O contrato comodato poderá ser uma boa forma de manter os seus direitos protegidos emprestando algo. Explicamos tudo o que deve saber.
O contrato comodato, é ainda bastante desconhecido por muitos portugueses embora esteja previsto na lei há várias décadas. O contrato comodato serve para emprestar algo com valor material a outra pessoa, durante um período de tempo, e garantir que o mesmo lhe seja devolvido no estado em que foi emprestado.
O que é um contrato comodato?
Um contrato comodato é uma forma legal de fazer um empréstimo de uma coisa a outra pessoa, e garantir que essa seja restituída em boas condições. Este tipo de contrato está previsto no Código Civil, Capítulo VI, a partir do artigo 1129º até ao artigo 1141º.
A diferença entre o contrato comodato e outro contrato é o facto de este ser gratuito, onde não existem valor associados ao empréstimo da coisa, móvel ou imóvel. No entanto podem ser estipulados valores associados a encargos, através de cláusulas modais.
Este tipo de contrato é celebrado entre um comodante, a pessoa que é proprietária da coisa emprestada, e o comodatário, a pessoa que vai usufruir da coisa emprestada. Referimo-nos a coisa como sendo um bem móvel ou imóvel, que tenha valor material.
É fundamental que o contrato comodato descreva pormenorizadamente a coisa em causa, e o seu estado à data do contrato.
Qual a duração de um contrato comodato?
A duração do contrato comodato é estabelecida entre as duas partes envolvidas.
O artigo 1130.º do Código Civil estabelece que o comodante, com base num direito de duração limitada, não pode celebrar o mesmo contrato por tempo superior. Quando tal acontece, o contrato será reduzido ao limite de duração do direito estipulado.
No mesmo artigo é indicado as cláusulas de exceção associadas a contrato de locação, presentes no artigo 1052.º do Código Civil. Uma das exceções aplicadas no contrato comodato é que se o comodatário quiser renunciar ao seu direito ou alienar o mesmo, o contrato comodato só irá caducar pelo término normal.
E se o contrato comodato for celebrado sem um prazo certo?
Este contrato pode ser efetuado através de um direito temporário, sem um prazo certo mas com uso determinado, ou sem qualquer prazo certo e uso definido.
A lei estabelece o direito de restituição da coisa para os contratos que foram celebrados sem um prazo certo. No caso de o contrato estabelecido por ambas as partes não indicar o prazo, mas determinar o uso, o comodatário deve restituir a coisa ao comodante logo que o uso termine.
Já no caso de o contrato não ter indicação nem de praqzo certo nem uso determinado, o comodatário é obrigado a restituir a coisa logo que lhe seja exigida pelo comodante.
Nota: A restituição da coisa deve ser feita de acordo com o artigo 1043.º do Código Civil. Ou seja quem fez uso do móvel ou imóvel, deve mantê-lo e restituí-lo no estado em que o recebeu, estando ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, desde que estejam em conformidade com o contrato celebrado. Caso não veja descrito o estado da coisa quando esta foi entregue, parte-se do presuposto que esta lhe foi entregue em bom estado.
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Quais são as obrigações do comodante e do comodatário no contrato comodato?
No caso do comodante, o proprietário da coisa, as obrigações são aquelas que estiverem expressamente descritas no contrato como sua responsabilidade.
Já o comodatário tem várias obrigações legais atribuídas pelo artigo 1135.º. Fazem parte da lista de obrigações do comodatário:
- Guardar e conservar a coisa que lhe foi emprestada;
- Não utilizar a coisa de forma imprudente;
- Não aplicar a coisa a um fim diverso daquele a que se destina;
- Facultar ao comodante o exame da coisa emprestada;
- Quando o comodante queira realizar benfeitorias na coisa deve tolerar as mesmas;
- Não proporcionar o uso da coisa a terceiros, a menos que tenha autorização do comodante para tal;
- Avisar imediatamente o comodante sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa emprestada ou saiba que existe uma ameaça ou perigo. Também deve avisar o comodante quando terceiros reivindicarem direitos sobre ela, desde que o comodante não tenha conhecimento sobre tal;
- E finalmente, deve fazer a devolução da coisa no final do contrato, em bom estado de conservação.
Nota: No caso de existirem dois ou mais comodatários, as obrigações descritas anteriormente ou expressas no contrato são um dever de todos.
Existem particularidades que deve estar consciente antes de celebrar um contrato deste tipo
A legislação do contrato comodato tem algumas particularidades que os intervenientes devem ter consciência antes de assinarem contrato.
Antes de celebrar um contrato desta natureza deverá estar a par de todas as particularidades.
Na lei está estabelecido o fim do contrato quando a coisa emprestada não se destinar ao fim acordado. No entanto é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.
Já no artigo 1132.º do Código Civil (CC), está indicado que o contrato comodato não dá direito de fruição, excepto se houver uma convenção expressa para tal efeito.
Está também legislado que o comodante deve abster-se de atos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, no entanto este não é obrigado a assegurar-lhe esse uso.
Caso o comodatário seja privado dos seus direitos ou perturbado no exercício dos mesmos, tem direito a fazer um requerimento para ser aplicada uma ação de prevenção, estabelecida no artigo 1276.º do CC.
Por fim, quando o comodatário fizer benfeitorias sem qualquer tipo de autorização, será equiparado a um possuidor de má fé em termos legais.
E se a coisa emprestada se perder ou se deteriorar?
A lei prevê que caso a coisa emprestada se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável por tal, se pudesse impedir a deterioração da mesma enquanto esta esteve emprestada.
No caso do comodatário tiver aplicado a coisa a um fim que não se destina ou tiver consentido que terceiros a usassem sem autorização, será responsabilizado pela perda ou deterioração da mesma. No entanto este pode não ser responsabilizado por tal. Para tal acontecer terá que provar que o mesmo teria ocorrido se tivesse tido uma conduta legal perante os factos.
A coisa deve ser avaliada durante o contrato, e deve existir boa fé entre ambas as partes sobre o seu estado, tanto na entrega como na devolução.O comodatário deve ter consciência que precisa de conservá-la e mantê-la da melhor forma possível. O comodante deve ter boa fé em relação ao desgaste natural da coisa, sempre que esta seja bem conservada e mantida.
Resolução e caducidade de um contrato comodato
O comodante tem sempre o direito de pedir a resolução do contrato, se tiver justa causa para tal. Já no que diz respeito à caducidade do contrato comodato, o artigo 1141.º estabelece que a mesma acontece perante a morte do comodatário.
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Como devo fazer para realizar um contrato comodato?
Se um dia pretender realizar um contrato comodato deve saber que existem minutas para tal disponíveis na Internet. No entanto, caso pretenda saber o que deve vir indicado num contrato comodato, apenas para salvaguarda de ambas as partes e da coisa emprestada, deve indicar o seguinte:
- Dados relevantes de identificação do comodante e comodatário, como por exemplo nome, nrº do cartão do cidadão, estado civil, profissão e morada.
- O objeto do contrato: Baseia-se no empréstimo da coisa ao comodatário. Este deve descrever a coisa e o seu estado atual.
- A duração do contrato: Deve estabelecer a duração pretendida por ambas as partes, ou os moldes pretendidos para o uso determinado da coisa ou ainda se este será feito sem um prazo certo.
- A devolução: Deve ser estabelecido no contrato a responsabilidade do comodatário caso devolva a coisa num estado diferente daquele que lhe foi entregue ou outras indicações que sejam pertinentes;
- A rescisão do contrato: Devem ser estabelecidos motivos para que a rescisão do contrato possa acontecer antes do seu término.
Condições gerais: Todas as condições do contrato devem ser estipuladas neste tópico, bem como os deveres e direitos que não foram indicados anteriormente.
No final da minuta deve sempre indicar o foro da comarca, o local, data e ano em que foi celebrado o contrato, o nome e as respetivas assinaturas do comodante, comodatário, e das duas testemunhas deste acordo.
Tenho que pagar um imposto de selo à Autoridade Tributária?
Não. Atualmente o contrato comodato não tem a obrigação legal do pagamento do imposto de selo à Autoridade Tributária.
No entanto, deve informar-se junto de um contabilista, sobre a dedução das despesas relacionadas com a manutenção e conservação da coisa durante um contrato comodato, bem como outras questões tributárias, caso o contrato envolva procedimentos que possam ser alvo de tributação.